Ação no STF preocupa empresários por mudança em demissões

Uma ação protocolada em junho de 1997 no Supremo Tribunal Federal (STF) está preocupando juristas e empresários. Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 quer a nulidade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que revogou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Pela ação, as empresas não poderiam mais demitir colaboradores sem justa causa. Sobre o assunto acima, o advogado Ruy Fonsatti Junior, assessor jurídico da Acit, comenta que a Associação Comercial está movimentando todas as assessorias jurídicas das entidades em nível nacional para acompanhar a questão.

Num parecer encaminhado à diretoria da Acit, Ruy Fonsatti lembra que, para compreender o caso, primeiro há de se entender o que está em discussão. “Em 1982, a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção n° 158, a qual, dentre outros pontos, prevê, em seu art. 4°, que ‘Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço’”.

Ainda de acordo com o parecer do assessor jurídico, “só em 1992, a Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 68/1992, cuja carta de ratificação foi apresentada à OIT em 1995. Já no ano seguinte, em 1996, o então Presidente da República a promulgou, para que produzisse efeitos no Brasil, conforme Decreto n° 1.855/1996, porém, poucos meses após, ante as várias discussões que surgiram na época, ele mesmo editou o Decreto n° 2.100/1996, denunciando a Convenção, ou seja, estipulando que ela não seria mais capaz de produzir efeitos no Brasil”.

Ainda segundo o advogado, desde então, em razão da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.625, ajuizada em 1997, o caso está em discussão junto ao Supremo Tribunal Federal, para decidir se seria correta a forma pela qual o Presidente da República denunciou a Convenção.

“De lá para cá, já transcorreram cerca de 25 anos, tendo o processo sido submetido diversas vezes à julgamento pelo Plenário do STF, que nunca concluiu a votação, ante a inúmeros pedidos de vista formulados pelos Ministros”, explica Ruy Fonsatti Junior.

VOTOS – No parecer emitido para a Acit, o assessor jurídico destaca que, favoráveis à tese da ADI, ou seja, para declarar o Decreto inconstitucional, votaram os ex-ministros Maurício Corrêa e Carlos Ayres Britto, porém, sem produção de efeitos imediatos, sendo facultado ao Congresso Nacional ratificar o Decreto (votos dados na sessão de 2003). Também favoráveis a procedência da ação, porém, para declarar imediatamente inconstitucional o Decreto, votou o ex-ministro Joaquim Barbosa (voto dado na sessão de 2009), a atual ministra Rosa Weber (voto dado na sessão de 2015) e o atual ministro Ricardo Lewandowski (voto dado na sessão de 2022). “Ou seja, já são 5 votos pela inconstitucionalidade”, complementa Ruy Fonsatti.

De forma contrária, ou seja, pela constitucionalidade do Decreto, já votaram os ex-ministros Nelson Jobim (voto dado na sessão de 2006), Teori Zavascki (voto dado na sessão de 2016) e ainda o atual ministro Dias Toffoli (voto dado na sessão de sessão de 2022). “Portanto, são 3 votos pela constitucionalidade do Decreto”, acrescenta o advogado.

Ruy aponta que “a última sessão, ocorrida em outubro de 2022, foi suspensa por um pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes, que ainda não votou. Além dele, ainda faltam votar os ministros Nunes Marques e André Mendonça. Logo, ainda faltam outros 3 votos, para saber se o Decreto editado por FHC será considerado válido”.

REGRAS – Na visão do assessor jurídico da Acit, é necessário ter um pouco de cautela antes desse estado de preocupação desencadeado desde que o assunto veio à tona. “Primeiro, caso seja declarado inconstitucional, isto poderá ser feito com a possibilidade de ratificação do Decreto pelo Congresso, como já sinalizaram dois ministros em seus votos”, diz Fonsatti, complementando que, caso seja declarado inconstitucional sem a possibilidade de ratificação do Congresso, ainda assim a Convenção não passará a produzir efeitos imediatos no Brasil. “Isto porque a Convenção estipulou, em seu art. 1°, que ‘Dever-se-á dar efeito às disposições da presente Convenção através da legislação nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou de qualquer outra forma de acordo com a prática nacional’”.

No entendimento do advogado, a própria norma prevê que deverá haver a aprovação de uma norma específica, para regulamentar a aplicação da Convenção. “E, no Brasil, essa norma seria passível de regulamentação somente através de uma Lei Complementar (cujos requisitos para aprovação são mais rígidos do que para uma Lei Ordinária), ante a determinação dada pelo inciso I do art. 7° da Constituição Federal, que exige que a demissão sem justa causa seja disciplinada somente por Lei Complementar”.

O assessor jurídico da Acit lembra ainda que, embora o julgamento seja de elevada relevância, não existem motivos para se preocupar com uma imediata interferência do STF no cotidiano dos empresários e na relação de trabalho, pois, neste momento, “ele somente está analisando se o Decreto editado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso é, ou não, constitucional. Caso venha a declarar inconstitucional, caberá ao Congresso Nacional atuar, seja para ratificar o Decreto, se assim autorizar o STF, seja para editar uma Lei Complementar, que regulamente a Convenção da OIT”, finaliza Ruy Fonsatti Junior.

Da Redação

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