A insegurança jurídica e a instabilidade política e socioeconômica

Daniel Martins; Camila Mota Dellantonia Zago; Matheus Henrique de Freitas Urgniani

O princípio da segurança jurídica visa proteger a confiança dos cidadãos, garantindo uma estabilidade em razão da previsibilidade acerca dos atos do Poder Público, mantendo-se um mínimo de continuidade e clareza para o desenvolvimento das relações jurídicas. Trata-se de um princípio estruturante de um Estado Constitucional de Direito.

Em tempos em que o substantivo “estabilidade” dá suporte a diversas questões envolvendo as relações pessoais, sociais e negociais, tais como a estabilidade emocional e socioeconômica, e em outro âmbito já mais tradicionalmente abordado, a estabilidade política, o princípio da segurança jurídica ao constituir-se em um dos fundamentos para a higidez do ordenamento jurídico, merece elevada primazia.

O pluralismo político se apresenta essencial em um Estado Constitucional Democrático de Direito, e a divergência neste campo se faz acalorada, sendo que até recentemente resolviam-se as contendas em vias de fato e crimes diversos.

Com o fortalecimento das Instituições e dos Poderes, no presente caso, o Judiciário, gradativamente passou-se a solucionar judicialmente os conflitos políticos, ao ponto em que, contemporaneamente, se discute o excesso na denominada “judicialização da política”.

Em que pese a permissão para essas demandas em razão do princípio de acesso à justiça, é inegável que a utilização de inúmeros mecanismos e medidas judiciais para o resguardo de interesses particulares de políticos/mandatários ocasiona uma batalha judicial sem maior preocupação para com a estabilidade socioeconômica do ente federativo sob a representação política, igualmente com relação à prestação do serviço público, porquanto provocar incertezas administrativas, sobretudo, no quadro de contratados e prestadores de serviços.

A título de ilustração, sem qualquer imersão meritória ou posicionamento político-partidário, cita-se o Município de Umuarama, Estado do Paraná, que há algum tempo vivencia uma relativa instabilidade política, causada pela mutabilidade daquele que ocupa o cargo de Chefe do Executivo Municipal, tendo sido manejado inúmeras medidas e recursos pelas partes no processo judicial que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e no qual se emanou decisões conflitantes ao julgar pedidos/medidas de urgência/efeito suspensivo acerca de quem deva ocupar o referido cargo.

Não obstante, a independência/autonomia de cada julgador, não se pode ignorar o fato de que decisões conflitantes sobre questões políticas relevantes a um município ocasionam/configuram certa insegurança jurídica pela imprevisibilidade das decisões judiciais proferidas, gerando-se ou, no mínimo, agravando a instabilidade política local em razão da incerteza administrativa, o que, por conseguinte, cria um ambiente de instabilidade socioeconômica.

Assim, em decorrência da existência dos diversos conflitos políticos e sociais, a proteção/concretização do princípio da segurança jurídica se manifesta extremamente importante, de forma a se preservar a solidez dos Poderes e Instituições, igualmente e como consequência lógica, a estabilidade política e socioeconômica, resguardando-se efetivamente a supremacia do interesse público (da coletividade) sobre o particular (dos mandatários e seus apoiadores), e promovendo-se o desenvolvimento socioeconômico e a prestação eficiente dos serviços públicos.

Matheus Henrique de Freitas Urgniani – Advogado e Mestrando em Direito processual e Cidadania pela Unipar. Além de ser Procurador Jurídico da Câmara Municipal da Cidade de Xambrê.

Camila Mota Dellantonia Zago- Advogada e Mestranda em Direito Processual e Cidadania, Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Família e Sucessões.

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