Algoritmos para combater a pobreza
Bruno Meneses Lorenzetto*
A Constituição Brasileira traz no inciso III de seu artigo 3º que a erradicação da pobreza é um dos objetivos fundamentais da República. Sabe-se que não existe apenas uma resposta política para atender ao programa normativo trazido pelo constituinte. Considerado, contudo, o lugar que a Constituição ocupa em nosso ordenamento jurídico, de documento que organiza e norteia o funcionamento do próprio Direito brasileiro, bem como a sua inconteste força normativa, entende-se que tais diretrizes não podem ser ignoradas pelo Estado.
Tanto que em 2004 o Poder Legislativo cumpriu a sua função regulamentar ao editar a Lei n. 10.835, que instituiu a renda básica de cidadania. A legislação trata, em termos genéricos, da garantia de um benefício monetário para todos os brasileiros residentes no país e estrangeiros que aqui vivem há cinco anos, prevendo que a abrangência seria dada em etapas, com prioridade para as camadas mais necessitadas da população, além de facultar a sua operacionalização ao Poder Executivo. A lei também procurou estabelecer um plano financeiro a ser realizado a partir do ano de 2005, mas é sabido que isso não foi implementado.
A ideia de garantir uma renda básica para pessoas pobres não é nova. Ela já teve defensores em diferentes países, de distintos espectros ideológicos. No Brasil, apesar de não ter dado efetividade à lei da renda básica de cidadania, Lula amalgamou programas sociais do governo de Fernando Henrique Cardoso e criou o Programa Bolsa Família, que cumpre o papel de redistribuição, ainda que com condicionantes. Tal programa passou a ser considerado um importante marco na redução da pobreza no país, vez que a redistribuição é um tema que está no cerne dos debates sobre o conceito de justiça.
Os defensores da renda básica entendem que se trata de um programa fundado em valores éticos, pois ajudar outras pessoas a sair de sua condição de privação seria justificável eticamente. Não se ignora, entretanto, que não são todos que concordam com tais programas. Além disso, internamente há importantes debates que são realizados sobre quem deve receber, quando, por quanto tempo, etc.
Ao considerar o problema da definição de critérios internos para a promoção da distribuição de renda, apresenta-se, aqui, uma ferramenta que pode auxiliar no aprimoramento de tal atividade: os algoritmos. Vive-se um momento em que grande atenção é dispensada às transformações que novas tecnologias passaram a promover nas relações intersubjetivas.
Nos últimos anos, as pessoas mudaram de maneira expressiva suas interações com o mundo, em particular com o trabalho, em razão da era digital. Há quem estipule que, no futuro, teremos problemas agudos de desemprego por conta da substituição progressiva de pessoas pelas máquinas. A renda básica, neste caso, seria a solução para a manutenção da economia e para auxiliar as pessoas.
Defende-se, portanto, a confluência da tecnologia e do uso de algoritmos programados com cuidados éticos e com controle sobre potenciais preconceitos para o aprimoramento dos critérios dos programas de redistribuição de renda. Reconhece-se a existência de inúmeros desafios dos dois lados. Contra a pobreza e o desemprego, porém, devemos usar a tecnologia e as políticas públicas sob o norte dos princípios constitucionais, como o da garantia de um mínimo existencial para todos.
*Bruno Meneses Lorenzetto é doutor em Direito, professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e dos cursos de curta duração ofertados pela Escola de Direito da PUCPR.