Federação de Partidos frente a realidade local
Ruy Fonsatti Junior
Criada pela Lei nº 14.208/2021, regulamentada pela Resolução-TSE nº 23.670/2021, e considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 7.021, a Federação de Partidos Políticos é certamente o grande tema das eleições de 2.022. Por federação se tem quando dois ou mais partidos, com registro definitivo no TSE, se unem, com abrangência nacional, estabelecem um único estatuto e requerem o registro deste junto ao TSE. Para valer para as eleições desse ano, o prazo para esse registro foi definido no julgamento citado, sendo 31/05/2022. As federações terão natureza jurídica de associações, e deverão ter seu registro arquivado no cartório competente de sua sede, tendo CNPJ próprio.
No estatuto da federação estarão definidas as regras para a composição de listas para as eleições proporcionais em todos os níveis, ou seja, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
Realizado o registro, qualquer interessado poderá impugnar, desde que apresente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do edital do registro junto ao TSE, petição fundamentada com as provas que pretende produzir.
Deferido o registro, as federações passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada e para aferição da cláusula de desempenho será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que a integram. Aqui está o fundamento principal de muitos partidos políticos para buscarem a junção. Nas eleições de 2018, de 30 partidos, 14 não alcançaram o percentual de 2% do total de votos válidos no país.
As Federações não terão número próprio, preservando os partidos os seus próprios para concorrerem nas eleições, bem como seu quadro de filiados, o direito de receber o repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, o dever de prestar contas e deverá ainda se responsabilizar pelas sanções que lhes sejam aplicadas a justiça.
O prazo mínimo para o partido permanecer na Federação é de 4 (quatro) anos. Contudo, a federação poderá requerer sua extinção ou a alteração de sua composição, para a inclusão ou exclusão de partidos políticos, a qual somente surtirão efeitos após o deferimento do pedido pelo TSE. Cumpre observar que o partido que se desligar da federação antes dos 4 (quatro) anos, ficará sujeito à vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
Em nível local, a federação não depende de constituição, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõem.
Os partidos poderão realizar gastos em prol da federação com recursos do Fundo Partidário, mas desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei.
Toda e qualquer controvérsia que exista entre os partidos relativas ao funcionamento da federação deverão ser dirimidas na justiça comum.
Importante destacar que na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista e havendo transferência de recursos oriundos do FEFC ou do Fundo Partidário entre os partidos que integram a federação, a desaprovação das contas do partido beneficiado, quando decorrente de irregularidades na aplicação daqueles recursos na campanha, acarretará a desaprovação das contas do partido doador.
Como visto, a novidade renderá ainda muitos debates, haja vista que sua concretização gerará sérias obrigações e, em eventual descumprimento, severas punições. Agrega-se a isso o fato de que os ajustes nacionais possivelmente causarão constrangimentos nos estados e municípios, deixando os pretendentes de cargos eletivos nas eleições de 2022 em situação ainda mais complicada, pois deverão escolher até o dia 02 de abril por qual partido irão concorrer, sendo que as federações poderão ser registradas até 31/05/2022 e estas podem não retratar a compatibilidade partidária local.
Portanto, a escolha do partido dessa vez está ainda mais complexa.
Agora é aguardar para ver.
Ruy Fonsatti Júnior advogado e é sócio-proprietário da Fonsatti Advogados Associados