O ICMS do Agronegócio e do Comércio Exterior Brasileiro

Ivo Ricardo Lozekam

O ICMS tem três características básicas que o diferenciam dos demais impostos.

A primeira delas é a característica da “não cumulatividade”, o qual permite deduzir do imposto a ser pago o valor já pago anteriormente na operação de compra, recolhendo aos cofres públicos apenas a diferença.

Vamos nos ater nas características da “seletividade” e da “essencialidade”.  Ambas andam juntas quando da escolha dos itens considerados essenciais, para assim selecionar o grau de incidência do imposto (alíquota ou base de cálculo maior ou menor).

A seletividade faz com que cigarros, bebidas e perfumes seja em face da não essencialidade taxados com alíquotas maiores do imposto.

Já a essencialidade faz com que toda a cadeia industrial agropecuária, (máquinas, tratores, implementos, sementes, adubos, insumos etc.), assim como o setor do agronegócio (comercialização agrícola e agropecuária) sejam taxados com uma alíquota menor de ICMS (seletividade) para que os alimentos possam chegar com preço mais acessível a mesa do consumidor.

O mesmo ocorre com os importadores cujo produto trazido do exterior não tenha similar nacional. Quando da comercialização destes itens importados as vendas interestaduais são taxadas a alíquota reduzida de 4%.

Já os exportadores não têm a incidência do imposto nas suas saídas, pois com a Lei Kandir em 1996 ficou convencionado que o país pode exportar mercadorias e produtos, mas não pode exportar impostos.

Ocorre que tanto o segmento do agronegócio, quanto os importadores e exportadores mencionados não tem a redução completa do ICMS que a Constituição Federal lhes assegura.  

Pois a redução do imposto prometida ocorre apenas nas saídas.  Nas entradas o imposto cobrado, tanto do agronegócio quanto dos importadores no desembaraço aduaneiro continua sendo o imposto integral sem redução.  

Isto faz com que estas empresas tenham apenas o equivalente a “meia redução” que seria devida.  Por este motivo elas acumulam sistematicamente saldo credor do Imposto, em face deste pagamento a maior.  (cobrança do imposto nas compras que não é compensado nas saídas.)

Sob o ponto de vista da arrecadação esta situação é benéfica para Fazenda Estadual, pois quanto maior o estoque de empresas com saldo credor do Imposto, sem compensar, faz com que a arrecadação do imposto recolhido efetivamente aos cofres públicos aumente.  

Já sob o ponto de vista empresarial, esta situação gera uma desconformidade financeira, pois não tendo a empresa outras atividades para compensar o saldo credor acumulado, acaba tendo este desembolso de imposto, gerando um lucro fictício em seu balanço.

Todo lucro fictício gera imposto de renda a maior, enquanto o valor do saldo credor acumulado fica para ser realizado no Ativo Circulante, como Impostos a Recuperar. Uma empresa lucrativa tem a tributação do Imposto de Renda sobre o Lucro em média de 34%.  Sobre o ICMS a recuperar tem-se, portanto, esta taxação de IR no balanço.

O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, enquanto não compensado ou ressarcido, tem sido, portanto um péssimo negócio para as empresas, em face do custo financeiro e do lucro fictício que gera. 

Já para a Fazenda Estadual quanto mais empresas credoras do fisco, maior a sua arrecadação.  Pois o crédito acumulado de ICMS na maioria do Estados possui escassa legislação e diversas restrições quanto se trata de devolver estes valores para as empresas.  

São, portanto, o agronegócio e o comércio exterior, os maiores credores da Fazenda Estadual, por recolherem ICMS a mais do que o devido legalmente.  É preciso que estas empresas atentem para este assunto, principalmente quando se propaga uma proposta de reforma tributária que visa unificar o ICMS dos Estados com o ISS dos municípios e centralizar esta arrecadação para a União, sob forma de IBS ou IVA, para depois ser redistribuída aos entes federados.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam – Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários.

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