Participação de Lucros na Empresa
Guilherme Priesnitz
Não é incomum nos depararmos com soluções mirabolantes para problemas cotidianos, que demandariam, de fato, resultados essencialmente práticos. Ao Direito Tributário, essa realidade também é mais corriqueira que se imagina, e muitas vezes temos que nos recordar das lições de Ockham, que pregava já ao Século XIV que as explicações mais simples são as preferíveis.
Um desses exemplos de soluções simples para complexos problemas é a possibilidade da implementação da participação de lucros (PLR) como forma de, concomitantemente, reduzir a carga tributária, e aumentar a produtividade dos funcionários.
Em termos práticos, a participação de lucros consiste em dividir uma parcela do lucro obtido pela empresa com os empregados, como forma de incentivo e reconhecimento pelo seu desempenho. Nesse modelo, os funcionários passam a ter uma participação direta no resultado da empresa, o que pode motivá-los a buscar melhores resultados e aumentar sua produtividade.
Para além disso, a participação de lucros também pode ser uma estratégia eficaz para reduzir a carga tributária das empresas. Isso porque a legislação brasileira prevê que a participação de lucros não está sujeita à incidência de impostos sobre a renda e contribuições previdenciárias, desde que respeitados os limites estabelecidos pela lei.
Em primeira análise quanto a essa redução, a dedução fiscal quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está plenamente assegurada, inclusive por conta de normas emitidas pela própria RFB: o item A.163, do Anexo I, da IN/RFB n. 1.700/2017, prevê, expressamente, que a obrigatoriedade de adição dos “valores de gratificações atribuídas a administradores” não se estende à CSLL.
Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevê a legislação que a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, abatendo-se da base de cálculo do IRPJ a totalidade do montante de PLR pago aos colaboradores.
Inclusive, as referidas legislações já foram objeto de apreciação ao Conselho de Recursos Fiscais (CARF), que, em julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior daquele órgão, em agosto de 2021, acabou ratificando, por unanimidade, a posição dos contribuintes quanto à impossibilidade de restrição das deduções acima apontadas.
Portanto, a utilização do PLR não é solução complexa, sequer mirabolante; é, sim, uma ferramenta muito poderosa de incentivo à produtividade, maior participação dos funcionários nos resultados da empresa, e, principalmente, de redução de carga tributária em um sistema, como é o brasileiro, já bastante complexo e custoso. É importante ressaltar que essa estratégia deve ser utilizada de forma adequada, respeitando os limites estabelecidos pela lei e buscando sempre o equilíbrio entre os interesses dos empregados e da empresa. Com a devida orientação jurídica e contábil, a PLR pode ser uma ferramenta valiosa para o sucesso dos negócios e a valorização dos colaboradores.
Guilherme Priesnitz é advogado tributarista, bacharel em Direito pela UEM, e especialista em gestão tributária pela USP/Esalq. É sócio-fundador do escritório Priesnitz Gnas Giacomini – Advocacia Empresarial, na cidade de Toledo, no Paraná