Mauro Picini Moda & Estilo 25/05/2021

Mesmo sem poder abraçar fisicamente, é preciso acolher e demonstrar afeto

Pelo segundo ano, Dia do Abraço é celebrado com distanciamento social

Pelo segundo ano consecutivo, o Dia Nacional do Abraço será comemorado seguindo as orientações de distanciamento social para conter a propagação da Covid-19. Especialista dá dicas para amenizar a falta do contato social.

Mais de um ano após o início da pandemia, os brasileiros vão passar mais um Dia do Abraço, celebrado no último dia 22, distantes de quem amam por conta do distanciamento social para evitar a disseminação da Covid-19. Enquanto a maior parte da população brasileira ainda não está vacinada, as medidas sanitárias devem ser seguidas, inclusive evitando-se os abraços.

De acordo com a psicóloga Daniela Dias Barros Schmidt, que atende no Órion Complex, em Goiânia, o abraço é um importante meio de fazer vínculos com familiares e amigos, algo que, desde a infância, se faz necessário para a convivência humana. “O abraço, assim como o contato físico, é uma demonstração de sensibilidade e carinho, que traz um sentimento de pertencimento. Como estamos em um momento de isolamento social, passamos a sofrer algumas consequências que podem resultar em doenças”, destaca a psicóloga.

Segundo Schmidt, a falta de contato físico pode provocar aumento de casos de depressão e ansiedade. De acordo com pesquisa da Universidade de São Paulo (USP), levando em consideração 11 países, o Brasil é o país com o maior número de casos de ansiedade (63%) e de depressão (59%). A pesquisa foi feita com cerca de 1.500 pessoas e também contou com a participação de Irlanda, Bulgária, China, Cingapura, Espanha, Estados Unidos, Índia, Macedônia, Malásia e Turquia.

“Com as restrições, as pessoas passaram a ter menos contato com seus amigos e familiares e houve uma redução de atrações de lazer e entretenimento. A vida vai ficando mais entediante porque perdemos justamente esse sentido do contato. O humor vai sendo deprimido, mas temos que lembrar que é algo passageiro e ter resiliência para passar por esse momento”, detalha a psicóloga.

Entre as alternativas para superar esse momento de dificuldade e distanciamento, Schmidt destaca que é imprescindível manter diálogo virtual com pessoas do nosso ciclo social e de trabalho. “Também é fundamental encontrar maneiras de fazer com que a vida tenha sentido e fazer coisas que gostamos durante o nosso dia a dia, como ver filmes, caminhar, fazer atividades físicas em parques ou até mesmo em casa. Isso é importante porque mobiliza a nossa energia interna para que a vida continue”, orienta a psicóloga. “Já pessoas que têm predisposição a ter quadros mais graves, como ansiedade e depressão, é necessário buscar um psicólogo e, se necessário, um psiquiatra”, completa.

Psicóloga Daniela Schmidt

Abraço ainda deve ser evitado
Apesar do avanço da vacinação contra a Covid-19 em grupos de risco, a orientação é de que o contato físico seja evitado e o distanciamento social continue sendo seguido como um instrumento para conter a disseminação do vírus. Segundo a infectologista Juliana Barreto, a volta do contato físico só deve ser pensada quando cerca de 70% da população estiver imunizada.

“Este ainda não é momento de se pensar em abraço porque ainda não temos uma grande parcela da população vacinada”, destaca a infectologista, também ressaltando que a orientação serve para a manutenção de outras medidas para diminuir a propagação do vírus, como o uso das máscaras.

A importância dos contratos na definição das responsabilidades dos agentes de tratamento de dados pessoais

Com a vigência da LGPD passou a ser de grande importância a definição das responsabilidades dos agentes nas operações de tratamentos de dados pessoais decorrentes das relações contratuais.

Diferente da GDPR, a LGPD não regula expressamente o teor mínimo das cláusulas contratuais entre os agentes de tratamento de dados. Se de um lado o cenário nacional proporciona maior atuação particular, de outro aumenta a responsabilidade dos profissionais que irão redigir tais cláusulas.

Mesmo sem qualquer regulamentação expressa acerca do teor das cláusulas contratuais, a análise de forma sistemática da LGPD permite a extração do conteúdo mínimo das cláusulas contratuais capazes de os riscos dos contratantes e proporcionar maior proteção aos dados pessoais.
O primeiro passo é definir as atribuições de cada agente no tratamento dos dados pessoais. Tal medida deve ser realizada com grande cautela, pois além de impactar diretamente na responsabilidade de cada agente, também irá determinar a posição de controlador (art. 5º, inciso VI) ou de operador (art. 5º, VII) no tratamento.

A LGPD estabelece que será considerado como controlador “a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes aos tratamentos de dados pessoais” e ocupará a posição de operador a “a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”.

Em síntese, a parte contratante será considerada como controladora se couber a ela a decisão de realizar o tratamento, quando é ela quem define a finalidade e os propósitos do tratamento, bem como os seus elementos essenciais (ex: quais dados serão tratados, por qual período de tempo etc).
Por sua vez, será considerado como operador aquele que age para atender os propósitos e finalidades de outrem (no caso, controlador), podendo, contudo, determinar as medidas técnicas e organizacionais mais adequadas para o tratamento, desde que não essenciais.

Nem sempre será a simples definir a posição dos agentes, principalmente nos casos envolvendo complexos arranjos de tratamento de dados pessoais. No cenário Europeu há guidelines que orientam as partes contratuais nesta definição. A nossa ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de dados também poderá se posicionar sobre tal ponto.

Somente a análise acurada do caso concreto é capaz de verificar qual a posição assumida por cada uma das partes contratuais. Definida a posição, passa-se para o segundo ponto, que é a definição da responsabilidade dos agentes em todas as etapas do tratamento.

Assim, a empresa que ocupa a posição de operadora deve ter atenção nas cláusulas que definem as orientações do controlador. Tal medida é importante, pois configurada a inobservância do operador, este assume a posição de controlador e responde solidariamente pelos danos decorrentes do tratamento (art. 42, §1º, inciso I, LGPD).

O operador também deve se preocupar com a licitude da fonte dos dados fornecida pelo controlador, bem como informá-lo caso haja a necessidade de compartilhamento.

Por outro lado, se a empresa assume a função de controladora é de grande importância que ajuste expressamente a comprovação das medidas técnicas de segurança adotadas pelo operador, tais como criptografias, anonimização ou pseudonimização, testes de vulnerabilidades, treinamento de funcionários, certificações etc.

Considerando que compete aos controladores a responsabilidade de garantir a proteção dos dados pessoais perante os titulares, é importante que opte por empresas/operadoras que forneçam garantias suficientes sobre suas medidas de segurança. Esse ponto demonstra que tal comprovação será um diferencial no mercado.

A definição das responsabilidades dos agentes é de grande importância em razão da redação geral e bastante ampla dos arts 42 e 46 da LGPD, que preveem a responsabilidade dos agentes pelos danos decorrentes da violação à legislação de proteção de dados, bem como o fato de ser considerado como irregular não só o tratamento que contraria os preceitos da LGPD, como também aquele que não fornece a segurança que o titular pode esperar.
Portanto, deve ser previsto nos contratos os meios capazes de atestar que as partes estão cumprindo os termos da lei e adotando medidas técnicas e administrativas suficientes para garantir o tratamento seguro dos dados pessoais. É dizer, não basta a mera previsão contratual, a proteção deve ser provada e auditada.

O acima exposto é reforçado pelo princípio da responsabilização e da prestação de contas previsto no art. 6º, X, da LGPD que prevê a necessidade de “demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas”.

Por fim, é claro que todas as observações acima devem estar alinhadas com o objeto do contrato e com a atividade empresarial das partes, sob pena de aumentar de forma desnecessária a responsabilidade das partes.

Portanto, já é possível concluir que cláusulas genéricas expondo a simples obrigação de tratar os dados pessoais conforme as regras da LGPD, nem de longe são suficientes para definir responsabilidades, mitigar penalizações e contribuir para o sistema de proteção dos dados pessoais.

Juliana Callado Gonçales é sócia do Silveira Advogados e especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados (www.silveiralaw.com.br)

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