Juiz usa reforma na lei de improbidade e extingue ação contra ex-Interpol
A decisão tem como fundamento o novo trecho da Lei de Improbidade Administrativa, reformada em outubro do ano passado, que prevê a extensão automática dos efeitos de uma eventual absolvição em esfera penal, quando a acusação for julgada improcedente, ao processo de improbidade.
Na avaliação do juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, da 25.ª Vara Cível Federal de São Paulo, a absolvição do delegado em outras seis ações penais derivadas da mesma investigação ‘impede o trâmite’ da ação de improbidade. Ele foi inocentado em primeira e segunda instâncias.
“Tratando-se de norma que ampliou as hipóteses de comunicabilidade da absolvição criminal ao juízo cível em que tramita a ação de improbidade, inolvidável o seu cara´ter mais benéfico ao réu e, portanto, a sua incidência aos processos em curso”, diz um trecho da decisão.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação de improbidade a partir das provas colhidas na Operação Insistência, aberta em 2009 em conjunto com a Polícia Federal. O inquérito se debruçou sobre um suposto esquema de cobrança de propinas de comerciantes da Rua 25 de Março, shopping popular a céu aberto no centro da capital paulista, em troca da liberação da venda de produtos falsificados e contrabandeados.
Ao entrar com o processo, o MPF afirmou que o delegado recebeu vantagens indevidas para deixar de autuar, investigar e até prender em flagrante comerciantes da região e de apreender mercadorias importadas ilegalmente. A ação diz que Sabadin também agia para evitar operações policiais nos estabelecimentos dos empresários que lhe pagavam propina e, caso houvesse fiscalização, ele alertava os comerciantes.
O delegado sempre negou com veemência as imputações. Para o advogado Leonardo Pantaleão, criminalista que assumiu o caso desde o princípio, a decisão põe fim a uma década de processo.
“Ela encerra discussões judiciais que já alcançam o impactante período de 10 anos e que decorreram de uma delação premiada sem qualquer embasamento indiciário mínimo, cujo objetivo dos delatores era, como restou demonstrado, usurparem das benesses legais e alcançarem a liberdade, mesmo que para isso, fosse necessário envolver superiores hierárquicos em nítida aventura jurídica”, afirma.
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