Vai trabalhar nas eleições? Lei isenta taxa de inscrição em concursos públicos
Em 2022, o Brasil realiza novas eleições. Os paranaenses voluntários ou convocados pela Justiça Eleitoral do Paraná para prestar serviço eleitoral durante o período têm um benefício proposto e aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná. A lei estadual n° 19.196/2017 isenta eleitores convocados do pagamento dos valores de inscrição em concursos públicos no Estado.
A comprovação deverá ser feita por meio da apresentação, no ato de inscrição para o concurso, de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. O benefício tem validade por dois anos. A isenção é permitida para inscrições em concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual.
Para ter direito à isenção, o eleitor deverá comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais, consecutivos ou não. A determinação é válida para pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos.
“Assegurando a isenção do pagamento de valores de inscrição em concursos públicos, oferece-se não só um incentivo aos que prestam o compromisso cívico, como também se busca a valorização desses cidadãos”, destaca o deputado Ademar Traiano (PSDB) autor da proposta apresentada e aprovada na Assembleia Legislativa do Paraná.
A legislação considera como eleitores convocados aqueles que desempenhem as funções de presidente de mesa, primeiro e segundo mesário, secretários e suplente; membro, escrutinador e auxiliar de junta eleitoral; coordenador de seção eleitoral; secretário de prédio e auxiliar de juízo; além daquelas pessoas designadas para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive na preparação e montagem dos locais de votação. Para deixar tudo mais claro, a lei considera como período de eleição a véspera e o dia do pleito, em cada um dos turnos da eleição.
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Da ALEP
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