Crônica de várias mortes anunciadas
Infelizmente, a “onda” da pandemia causada pelo novo coronavírus atingiu o Brasil. E, com ela, também chegaram as funestas consequências da doença, tais como as mortes, o isolamento social, a lotação dos hospitais e, claro, os graves problemas econômicos.
Contudo, antes que a doença aportasse em terras tupiniquins, é fato que tivemos tempo de sobra para nos preparar. Afinal, foram meses observando e assistindo tudo aquilo que ocorria na Ásia e, depois, na Europa.
A partir das experiências adotadas nos demais países, já se podia prever, com certa antecipação, o que iria ocorrer por aqui quando o vírus chegasse. Ou seja, inegavelmente, o Governo teve um período razoável para elaborar, organizar e, principalmente, propor uma estratégia de combate à Covid-19 e aos seus efeitos.
Contudo, seguindo à risca aquilo que faz o brasileiro, deixamos tudo para a última hora. Aliás, a bem da verdade, sequer encontramos o caminho mais adequado para combater a doença, afinal, enquanto o Governo Federal insiste numa determinada política de saúde, é fato que os Governos Estaduais, quiçá porque vivenciam o problema mais de perto, pregam métodos absolutamente opostos.
De toda forma, visando alcançar essa organização que nunca tivemos, é bom dizer que, ainda no início de fevereiro, justamente para que o País pudesse se preparar para a doença, foi publicada a Lei 13.979/2020, cujo texto regulamenta a adoção de medidas específicas para “o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus”.
Entre as medidas adotadas, merece destaque aquela prevista no seu artigo 4º, que prevê, textualmente, a possibilidade de ocorrer a “dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública”.
É evidente que a excepcionalidade do momento que atravessamos demanda medidas também excepcionais. Desta forma, por mais que fosse estranho dar essa “carta branca” aos gestores públicos, seria mesmo impensável exigir um (demorado) processo formal de licitação para a compra de máscaras, luvas, aparelhos médicos, respiradores etc
Realmente, da forma avassaladora como a pandemia nos atingiu, fica fácil perceber que, caso fosse preciso seguir as exigências da Lei de Licitações, o nosso (já elevado) número de mortos seria muito maior.
Daí, portanto, ser forçoso reconhecer que o afrouxamento da Lei de Licitações foi mesmo uma medida salutar, uma vez que permite uma atuação mais rápida e eficaz dos administradores públicos diante das urgências do momento.
De toda forma, como tivemos um bom tempo para prepararmos nossas defesas, imaginava-se, dentro de um ideal de gestão pública, que as medidas de prevenção e combate ao coronavírus fossem adotadas antes da pandemia atingir o país.
Assim, o uso da “dispensa de licitação” poderia ficar restrito apenas às questões realmente urgentes e, principalmente, pontuais.
Entretanto, na esteira do enorme despreparo até aqui demonstrado pela Presidência da República – que chegou ao cúmulo de trocar dois Ministros da Saúde, bem no meio do furacão –, boa parte dos Governos Estaduais também não se preparou adequadamente para conter a propagação do vírus.
Com efeito, muito por conta da absoluta ausência de uma política de saúde pública ordenada e unificada, eis que existe total desconexão entre a Presidência e os Estados, é certo que a maioria dos governadores só atinou para a gravidade do problema quando o vírus já batia a sua porta.
Foi aí, então, que muitos deles, porque fortemente pressionados pela população para aprimorar e aparelhar as equipes de saúde, viram-se obrigados, de um lado, a construir, às pressas, hospitais de campanha e, de outro, a “sair às compras” para adquirir respiradores, ambulâncias, máscaras e demais itens necessários para melhor combater o novo coronavírus.
Enfim, por conta de uma absoluta incapacidade de prever o óbvio, muitos agentes públicos foram compelidos a se valer do excepcional afrouxamento da Lei de Licitações para suprir as suas necessidades locais.
Contudo, como consequência direta de tamanho desgoverno, fato é que, sob o binômio “urgência x facilidade”, inúmeros abusos passaram a ocorrer nas compras dos insumos necessários para o combate da doença.
Infelizmente, tal fenômeno não chega a surpreender, afinal, uma vez autorizada a dispensa de licitação, o caminho ficou bem mais fácil para que os oportunistas voltassem a atacar o erário público.
As tais compras emergenciais tornaram-se uma alternativa vantajosa para empresários (e, em alguns casos, também para membros da Administração Pública) inescrupulosos, os quais vêm obtendo grandes vantagens a partir da desgraça alheia.
Com efeito, desde compras superfaturadas, até a aquisição de respiradores que ou nunca foram entregues, ou chegaram quebrados e com defeito, a farra com o dinheiro público tem sido enorme.
É evidente que, uma vez demonstrado o dolo de lesar o erário, tais comportamentos acabam tipificando delitos, tais como peculato, corrupção (ativa e passiva), organização criminosa, estelionato, lavagem de dinheiro etc
Cabe, então, aos órgãos de controle e repressão ao crime, coibir esse tipo de fraude, para assim assegurar, primeiro, que o dinheiro público não seja mal utilizado e, segundo, que, em restando provadas as fraudes e os desvios, sejam os valores devidamente recuperados, para assim permitir a sua correta aplicação.
Por fim, cumpre ainda dizer que a recente Medida Provisória n. 966/2020, tão criticada pelo fato de alforriar agentes públicos de suas responsabilidades civil e administrativa “por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19”, não se aplica aos crimes por eles eventualmente praticados. Isso porque, consoante expressa previsão constitucional (art. 62, §1º, inciso I, “b”), as medidas provisórias (ainda bem!) não podem versar sobre matéria penal e processual penal.
Euro Bento Maciel Filho é mestre em Direito Penal pela PUC/SP.