Corte/podas ilegais de árvores: MP vai endurecer punição aos infratores

Preservar a natureza deve ser um dever de todos. Não basta ter um políticas públicas de proteção ao meio ambiente se o cidadão não respeitar a natureza. Em semana de comemoração do Dia da Árvore, o Ministério Público alerta que punições mais severas serão adotadas diante do aumento do número de cortes ilegais de árvores em Toledo.

Dados da 3ª Promotoria de Justiça de Toledo de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo apontam uma situação preocupante que agravou nos dois últimos anos. Em relação as podas drásticas e cortes não autorizados foram aplicadas 49 multas em 2020 e 41 no ano passado, totalizando mais de R$ 131 mil em multas.

“O MP vai endurecer a punição aos infratores devido ao aumento do número de corte ilegais de árvores”, destaca o promotor de Justiça e coordenador do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema) da Região Oeste do Paraná, Giovani Ferri.

A punição para esse tipo de situação vai além das multas aplicadas tanto administrativas quanto pelo MP. “Também vamos exigir a recomposição uma por quatro, ou seja, o cidadão que cortar cinco árvores terá que replantar mais 20 em áreas já delimitadas como o Parque do Povo, a Bacia do Rio Toledo, a Bacia do Rio São Francisco, além da reposição no próprio local do corte ilegal”, salienta o promotor.

Em relação ao aumento do número de podas/cortes ilegais, de acordo com Ferri, o MP percebe uma falta de conscientização da sociedade e o intuito de promover a intervenção nas árvores sem prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente.

“Na visão da sociedade, a árvore seria um bem privado por estar no calçamento da residência ou estabelecimento comercial, quando na verdade isto é um equívoco, pois a arborização urbana – seja em locais públicos ou privados – é um bem coletivo que pertence a todos, sendo as árvores consideradas bens difusos, ou seja, de interesse público. Desta forma, ainda que esteja situada em área privada ou defronte ao calçamento de edifícios, casas, estabelecimentos comerciais, a intervenção drástica numa árvores (corte ou poda radical) somente podem ocorrer mediante prévia autorização do poder público e através de critérios técnicos. De contrário haverá a responsabilização do proprietário, que dependente da gravidade poderá ter implicações civis e até criminais”, explica.

CIDADÃO COMO PROTETOR DA NATUREZA – Na tentativa de coibir o corte e a pode ilegal das árvores, o promotor destaca que a sociedade tem um importante papel: denunciar. Ele ressalta que a denúncia é anônima e faz diferença para que os órgãos competentes possam apurar os casos e tomar as medidas cabíveis.

“A população deve se colocar na fiscalização e denunciar ao MP. A pessoa não precisa se identificar. Na Promotoria, a denúncia pode ser feita pelo telefone (45) 3378-5953 ou pelo e-mail toledo.3prom@mppr.mp.br e comunicar o local, mandar fotos. O cidadão não precisa ter receio”, salienta Ferri. A prática irregular também pode ser denunciada nos canais disponíveis via prefeitura – Ouvidoria Geral pelo WhatsApp (45) 99153-2516 ou pelo 156.

Confira o que a legislação determina em termos de responsabilidade administrativa, civil e criminal envolvendo a arborização urbana:

Responsabilidade Administrativa – poder de polícia dos entes municipais, estaduais, federais:  ex. multa, embargo de obra, suspensão de atividade, etc. (Decreto 6.514/2008, leis estaduais e municipais = Lei Municipal nº 2.154/2013 –  Plano Municipal de Arborização Urbana de Toledo);

Responsabilidade Civil – atuação processual e extraprocessual (Lei 6.938/81 e Lei 7.347/1985 – Ministério Público via Inquérito Civil, Ação Civil Pública, etc.);

Responsabilidade Criminal –  Lei 9.605/98 (Leis dos Crimes Ambientais);

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Proposta de inserção de crimes específicos na lei federal 9.605/98.  “Capítulo v – dos crimes contra o meio ambiente – Seção III – Dos Crimes contra a Arborização Urbana”:

Art. 53 A. Pintar, riscar ou caiar árvores, arbustos e palmeiras com qualquer tipo de substância. Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53 B. Aplicar produtos de qualquer natureza cuja composição prejudique o desenvolvimento do vegetal. Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53 C. Fixar, pregar, amarrar, pendurar ou colar publicidade, sinalização ou qualquer outro elemento em árvores, arbustos e palmeiras, como cordas, bandeiras, tecidos, lonas, entre outros, exceto para fins de manejo e diagnóstico. Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53 D. Suprimir, podar drasticamente ou transplantar árvores sem prévia autorização ou atendimento de normas do órgão competente. Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53 E. Efetuar qualquer tipo de dano, lesão e mutilação nas copas, troncos e raízes das árvores, e que comprometa o seu crescimento normal ou sobrevivência. Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53 F. Plantar árvores de espécies não recomendadas pelo Município. Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único. Se for executado plantio de espécie exótica invasora, constante de lista municipal, estadual ou federal será agravada a pena será acrescida de um sexto a um terço.

Art. 53 H. Realizar plantio de árvores inseridas em manilhas de concreto ou estruturas similares que prejudiquem o desenvolvimento do vegetal. Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53 I. Depositar entulho e resíduos sólidos em espaços destinados ao plantio de árvores. Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53 J. Amarrar animais de tração, veículos e objetos de qualquer natureza às árvores urbanas. Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

Art. 53 K. Furtar mudas, tutores, protetores e grelhas de árvores, arbustos e palmeiras ou insumos adicionados a cada vegetal. Pena: detenção de três meses a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53 L. Instalar dispositivos de infraestrutura e mobiliário urbano na área superficial e subterrânea de espaços destinados ao plantio para arborização urbana ou em zonas de proteção de raízes. Pena: detenção de três meses a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 53 M. Fechar ou aterrar total ou parcialmente espaços destinados ao plantio com quaisquer dispositivos ou materiais. Pena: detenção de três meses a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

Da Redação

TOLEDO

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