Entidades defendem direitos igualitários para as pessoas em Toledo e no PR

A normativa constitucional não faz distinção entre os tipos de deficiência ou qualquer classificação entre elas. Ou seja, todos os direitos são válidos para todas as deficiências. Na prática pode ser diferente. Uma manifestação pelos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down, Deficiência Intelectual e Síndromes Raras – Nós Também Existimos e Queremos Igualdade aconteceu no dia 22 de agosto, em Curitiba.

Em Toledo, o manifesto ocorreu nas redes sociais. Além disso, integrantes do grupo Re-Criare Down solicitaram à comunidade participar da petição pública. O manifesto – organizado pela Associação Reviver Down em parceria com outras instituições, como a Fepasd. A Federação congrega oito associações, entre elas a Re-Criare Down – atraí a atenção ao fato de o Brasil ter uma norma federal e ela é responsável por regular a política de atenção para pessoas com deficiência. Por sua vez, a Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Paraná, fere os direitos das demais pessoas.

A presidente da Federação Paranaense de Associações de Síndrome de Down (Fepasd) Liana Lopes Bassi explica que a ação não é uma crítica para a criação e a ampliação de direitos às pessoas autistas. “O que se busca é a ampliação de direitos para todas as pessoas com deficiência”.

A integrante do Movimento Re-Criare Down de Toledo e da Fespasd Iria Schwarzbold complementa que a comunidade pede que os legisladores estendam os diretores estabelecidos em Lei Federal e reforçados na Lei Estadual para todas as pessoas com deficiência. “É preciso rever o texto do Código da Pessoa no Espectro do Autismo para garantir os direitos adquiridos com tanta luta pela comunidade de pessoas com deficiência”, menciona.

EXCLUSÃO – As Organizações da Sociedade Civil elaboraram o documento do manifesto e consideram que a Lei 21.964/2024 que instituiu o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista criou uma segregação entre as pessoas com deficiências.

No documento, as Organizações citam o exemplo que o Código estabelece

uma educação diferenciada com professor de apoio, programa de educação individualizada, incentivo a cota de vagas de emprego, porém elas são garantidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas. “Como consequência, estes últimos terão que recorrer ao judiciário para que talvez tenham garantidos os mesmos direitos”.

“Ao instituir o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o legislador o fez apenas voltado às pessoas no espectro do autismo, deixando de abranger todas as demais pessoas com outras deficiências que também precisam de suportes pedagógicos para que tenham igualdade de oportunidades e educação efetiva, além das demais garantias constitucionais presentes na Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão e na Lei 18.419/2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná”, aponta o documento.

DESTAQUE – Liana pontua que o Dia Nacional da Deficiência Intelectual acontece no dia 22 de agosto e a data marca desde os anos 1960 as ações importantes para a inclusão das pessoas com deficiência intelectual na sociedade no Brasil. “Nós precisamos mostrar aos nossos legisladores sobre a importância dos direitos das pessoas com deficiência serem respeitados e manter a obediência do que já existe em Lei”.

Segundo a presidente da Federação, a organização do manifesto não discorda do que foi aprovado no Paraná. “O que discordamos é o que os direitos previstos na Lei Federal são estendidos apenas para uma parcela. São direitos importantes e ganhos importantes na área de saúde, assistência social e inclusão do mercado do trabalho”.

Liana complementa que o Paraná ao fazer uma lei específica para uma das deficiências exclui as demais que possuem os mesmos direitos. “Queremos chamar a atenção do Poder Público, dos legisladores, do Ministério Público e da Defensoria Pública para que o Paraná cumpra o que está estabelecido na Lei Federal”.

TRANSFORMAÇÃO – Outro exemplo citado no Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está relacionado a estrutura elaborada para a educação. Liana destaca que o Código cria uma diferenciação entre a educação que será fornecida para alunos autistas e para os demais que também possuem algum tipo de deficiência. “As famílias de alunos com deficiência já sofrem com a ausência do Estado quando este não fornece profissional de apoio ou mesmo o Atendimento Educacional Especializado (AEE) previsto em lei. Agora, este cenário foi agravado, pois estão recebendo a recusa de atendimento caso o aluno não seja autista”.

A presidente da Federação enfatiza que os participantes não são contra a legislação do Paraná (Código). “Toda Lei deve ser um avanço e também precisa ser uma reafirmação da Lei Federal. A Lei deve se transformar em vida e dar oportunidade para todas as pessoas com deficiências”, salienta Liana ao acrescentar que “a sociedade ao eliminar as barreiras, as pessoas com deficiência podem ir mais longe. Que a legislação saia do papel e seja efetivada para o maior benefício e qualidade de vida para toda a pessoa com deficiência”.

Da Redação

TOLEDO

Lei Brasileira de Inclusão

A Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão, não estabelece distinção entre os diferentes transtornos ou deficiências, sendo prioridade. De acordo com o artigo 9º, a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

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