Justiça Eleitoral indefere Ação de Investigação sobre candidatura fictícia

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O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, através do juiz da 75ª Zona Eleitoral Marcelo Marcos Cardoso, indeferiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (11527) nº 0600704-40.2024.6.16.0075 / 075ª Zona Eleitoral de Toledo. O documento aponta que a representada Ana Célia Barbosa de Almeida possui trajetória ativa na política do município de Toledo há mais de oito anos, circunstância que demonstra sua efetiva inserção no contexto político local, entre outros pontos.

Diante da análise dos autos, foi verificado que “não há prova suficiente para a concessão da tutela de evidência pretendida. Tal medida, de caráter excepcional, demanda a demonstração de elementos robustos, claros e indiscutíveis, que evidenciem, de forma inequívoca, o direito alegado pela parte requerente. Não se pode olvidar que a tutela de evidência, ao antecipar efeitos de mérito, exige prudência e observância irrestrita aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Afastar a vontade popular, manifestada por meio do voto, requer, portanto, um lastro probatório sólido e consistente, circunstância que não se verifica no caso concreto”.

A decisão aponta que no presente feito, a parte autora alega que a candidata representada, Ana Célia Barbosa de Almeida, teria figurado como candidata fictícia, apresentando indícios de que sua candidatura teria sido formalizada apenas para preencher a cota mínima de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/97. A acusação teria como base, em especial, no baixo número de votos recebidos pela representada, sendo apenas sete votos no pleito em questão.

“Contudo, ao se analisar o histórico eleitoral da representada, observa-se que o resultado atual não destoa substancialmente de suas participações em pleitos anteriores. Em 2016, a representada obteve 18 (dezoito) votos; em 2020, 15 (quinze) votos. Assim, o número reduzido de votos no pleito atual, embora possa parecer peculiar à primeira vista, não constitui elemento isolado capaz de comprovar, por si só, a existência de candidatura fictícia. O baixo desempenho eleitoral, por si só, não caracteriza fraude ou desvio de finalidade, sendo necessário demonstrar a ausência de atos de campanha ou a participação meramente formal no processo eleitoral”, traz trecho do documento.

DECISÃO – “Diante do exposto, verifica-se que os elementos trazidos aos autos, até o momento, não permitem a conclusão de que a candidatura da representada Ana Célia tenha sido fictícia ou que sua prestação de contas tenha sido fraudulenta. Não se encontram presentes, portanto, os requisitos exigidos para a concessão da tutela de evidência, que deve ser indeferida ante a ausência de prova robusta e inequívoca. Diante do exposto, indefiro a tutela de evidência requerida”, conclui o documento.

Na tarde desta sexta-feira (20), às 14h acontece uma coletiva de imprensa que trará mais detalhes sobre o assunto.

Da Redação*

TOLEDO

*Com informações do documento

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