Ministério Público ajuizou ação contra alteração da Lei Orgânica de Toledo

O desembargador Miguel Kfouri Neto acatou um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por Omissão na alteração do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal de Toledo, após a Emenda nº 15/2022. No entendimento do Ministério Público, “a disciplina das incompatibilidades negociais dos Vereadores deve observar similitude com os modelos de vedação a parlamentares dispostos no artigo 54, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal e no artigo 58, inciso I, alínea ‘a’”.

Pela modificação apresentada, foi suprimida do texto a vedação para contratação de empresa concessionária de serviço público e isso, também de acordo com o Ministério Público, dá margem para que o vereador contrate “empresa concessionária de serviço público por delegação do poder público, portanto, sujeita à fiscalização, o que representa proteção insuficiente para tutelar os bens jurídicos protegidos pelas correspondentes regras nos modelos federal e estadual”.

Para o Ministério Público é necessário que seja incluída essa vedação na Lei Orgânica do Município de Toledo quando se firmar ou manter contrato com empresas concessionárias de serviço público. Isso aumentam as possibilidades de contratações com risco potencial de supressão dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e notadamente da transparência que devem reger os atos e ações dos agentes públicos.

No despacho, o desembargador Miguel Kfouri Neto lembra que é necessário manter “a segurança jurídica não só dos cidadãos…mas também das empresas que prestam serviços públicos ao Município” e alerta sobre a repercussão desse assunto “no meio social e político”.

Pela decisão, o presidente da Câmara, vereador Dudu Barbosa, e o prefeito Beto Lunitti têm 10 dias para prestarem as informações sobre a decisão.

O CASO – No dia 12 de setembro do ano passado foi aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Toledo. O assunto chegou ao conhecimento do promotor Giovani Ferri, de Proteção ao Meio Ambiente e ainda da Promotoria de Habitação e Urbanismo. No dia 25 de novembro de 2022, o promotor Giovani Ferri encaminhou o Ofício nº 817/2022 – 3PJ, alertando sobre o caso. O documento foi encaminhado à promotora Ana Cláudia Luvizotto Bergo Batuli, da 4ª Promotoria de Justiça, que trata do Patrimônio Público.

O doutor Giovani Ferri alerta que a redação anterior do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Toledo, previa expressamente a vedação dos vereadores em “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”.

Mas, segundo o promotor, a Emenda nº 15 à Lei Orgânica do Município, flexibilizou “de forma significativa” as regras, “sendo suprimida a vedação expressa de contratação com autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Outrossim, em substituição à vedação de contratação com “pessoa jurídica de direito público”, a Emenda nº 15/2022 passou a prever apenas a vedação de contratação com a “administração pública municipal”, o que por certo exclui o próprio Poder Legislativo Municipal da proibição e outros entes de direito público municipais, estaduais e federais”.

RISCO MAIOR – Para o promotor Giovani Ferri, a mudança vai na contramão da legislação constitucional Estadual e Federal, “pois tanto a Constituição do Estado do Paraná, quanto a Constituição Federal, vedam aos Senhores Vereadores a possibilidade de firmar contratos nas situações alvo da modificação promovida pela Emenda nº 15/2022” e cita ainda a questão que rege, tanto os deputados estaduais quanto os federais.

“Nesse contexto, infere-se que as alterações legais promovidas pela Emenda nº 15/2022 contrariam frontalmente o texto constitucional Estadual e Federal, excluindo vedações cogentes de normas hierarquicamente superiores, com as quais deve se compatibilizar a legislação municipal”.

Outro fato que chamou a atenção do promotor é a possibilidade de que vereadores e pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou tenham parentesco com sócios, possam firmar contratos com o próprio Poder Legislativo Municipal, com autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos.

Pedido aponta pontos onde ocorre omissão da Câmara

No dia 28 de julho deste ano, deu entrada na Justiça do Paraná o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Toledo pela omissão parcial nessa questão da incompatibilidade entre o cargo ocupado e a possibilidade de fazer negócios com o poder público. O pedido foi assinado por Gilberto Giacoia (procurador-geral de Justiça), Mauro Sérgio Rocha (subprocurador) e Gustavo Henrique Rocha de Macedo (promotor).

O ponto questionado pelo Ministério Público é sobre a utilização do termo “administração pública municipal, direta ou indireta”, sem qualquer menção à proibição de se contratar com empresa concessionária de serviço público, a Emenda à Lei Orgânica nº 15/2022 incidiu em inconstitucionalidade por missão. “As incompatibilidades para o exercício da vereança devem ter previsão expressa na Lei Orgânica do Município, conforme se antecipou. Além disso, por força dos comandos expressos das Constituições Federal e Estadual do Paraná, tais vedações devem guardar simetria, no que couber, às incompatibilidades previstas nos modelos federal e estadual”, aponta o pedido feito à Justiça.

MODELOS – Ainda de acordo com o pedido de Adin, o Ministério Público entende que o modelo “adotado se desprendeu do eixo de observância obrigatória. Com efeito, a expressão administração pública municipal (direta e indireta), empregada pelo legislador local, engloba apenas a própria pessoa jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e eventuais fundações e serviços sociais autônomos; porém, estão fora do alcance conceitual as concessionárias de serviço público, escapando da incidência da nova redação do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da LOM de Toledo. Esse quadro implica o reconhecimento de deficiência do comando proibitivo municipal quando comparado aos modelos federal e estadual – que servem de parâmetros a serem seguidos, por simetria”.

OMISSÃO – A omissão é atribuída à Câmara Municipal de Toledo porque a ela compete aprovar e promulgar a Lei Orgânica, seguindo o que determina a Constituição Federal. Além disso, é preciso “disciplinar as incompatibilidades negociais dos vereadores na respectiva LOM revela-se pela falta de simetria com os preceitos das Constituições Federal e Estadual que regem a matéria nas respectivas esferas federativas”.

Por fim, o pedido reforça que a “omissão reside na insuficiência do comando proibitivo municipal para tutelar os bens jurídicos protegidos pelas correspondentes regras nos modelos federal e estadual – os princípios da isonomia e da impessoalidade e a independência do Poder Legislativo – , uma vez que a vedação do dispositivo legal atualmente não alcança a contratação de vereadores com empresa concessionária de serviço público”.

Da Redação

TOLEDO

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