Tribunal de Justiça considera inconstitucional Lei em Toledo

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acompanhou a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei “R” nº 119, de 23 de dezembro de 2021, de Toledo, que “dispõe sobre a garantia dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes”.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Lourenço, analisou o objeto e o considerou inconstitucional. De acordo com a relatora, a Lei “R” nº 119 apresenta vícios materiais caracterizados e ela vai na contramão da promoção à saúde da coletividade.

Além disso, a matéria não observa o objetivo de construir uma sociedade solidária e subtrai do Poder Executivo local eventual decisão pela vacinação compulsória, que está compreendida no planejamento e na execução de ações de vigilância epidemiológica. Também afronta à separação dos poderes.

Conforme a relatora, a referida lei, de iniciativa parlamentar, “impede a exigência de comprovantes de vacinação ao exercício de atividades e para a livre locomoção no território da municipalidade; obsta que se proíbam os indivíduos não vacinados de terem acesso e permanência em locais, espaços ou eventos (públicos e privados), de participarem de provas, concursos ou seleções, de utilizarem serviços públicos ou privados e de obterem documentos, certificados ou diplomas de natureza pública ou privada; e, por fim, dispõe que os servidores públicos municipais não serão compelidos a se submeterem ao processo de imunização, sujeitando a sanção administrativa aquele que atuar de maneira contrária ao que dispõe”.

ANÁLISE – Ana Lúcia pontuou ainda que a lei municipal foi considerada inconstitucional, porque primeiramente afronta o direito à saúde e o objetivo fundamental de se construir uma sociedade solidária. Segundo a relatora, ela afirmou ainda a existência de inconstitucionalidade formal, pois a lei teria extrapolado a competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal em tema de saúde pública, “uma vez que usurpa competência da União em dois aspectos, já que obsta a direção do SUS de adotar medida autorizada pelas normas gerais (vacinação compulsória) e neutraliza, no Município de Toledo, eventuais determinações dessa espécie emanadas das direções nacional e estadual do SUS”.

No documento, a desembargadora salientou que a competência para legislar sobre defesa da saúde é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, observando-se as especificidades do interesse local, porém de forma supletiva, ou seja, orientada pelas normas de caráter geral previstas em lei federal.

“(…) a União, no exercício de competência para conceber normas gerais sobre saúde pública, editou a Lei Federal nº 13.979/2020, a qual prevê que as autoridades podem adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, a vacinação compulsória, estabelecendo ainda que tal providência pode ser adotada pelos gestores locais de saúde (…)”, destacou a relatora no documento.

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A relatora explicou que “se as regras gerais estabelecidas pelo ente central possibilitam ao gestor local de saúde a realização de vacinação compulsória contra a Covid-19, aparece a contraposição do ato normativo municipal que proíbe a exigência de apresentação de comprovantes de vacinação nos espaços públicos e privados (…)”.

Ela destacou que a jurisprudência do STF tem avançado no sentido de prestigiar o modelo de federalismo cooperativo e de equilíbrio, não exclusivamente calcado na predominância do interesse (regional ou local), mas voltado à maximização dos direitos, o que não ocorreu na lei atacada.

REGULARIDADE – Conforme Ana Lúcia, a Câmara de Toledo, de igual modo, defendeu a constitucionalidade da norma, propugnando que: a tramitação legislativa ocorreu de modo regular; o autor da lei não teve intenção de atentar contra a saúde pública, e sim, de resguardar as garantias constitucionais de liberdade para aqueles que optarem por se abster de participar de campanhas de vacinação contra a Covid-19, sem quaisquer prejuízos para as campanhas de vacinações, tanto é que mais de 95% da população de Toledo se vacinou.

Ana Lúcia citou que a Lei Municipal está amparada na Lei Estadual nº 21.015/2022, que assegura a liberdade e o direito de ir e vir em todo território do Paraná e veda qualquer exigência de documento, certidão, atestado, declaração ou passaporte sanitário. Além disso, a apresentação e aprovação do projeto de lei consiste em liberdade do parlamentar, decorrente do inviolável exercício de seu mandato, e pediu a improcedência dos pedidos exordiais.

MANIFESTAÇÃO – A Procuradoria-Geral do Estado, em sucinta manifestação, assentou que “[o] Município tem competência para legislar sobre saúde, com ampla possibilidade para editar regras sobre a pandemia de Covid-19, sem que tais determinações sejam afastadas pelos demais poderes, uma vez que a lei impugnada não tem qualquer vício”.

Neste contexto, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou integralmente a fundamentação da petição inicial e pugnou pela procedência da ação. O voto da relatora Ana Lúcia foi no sentido de julgar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da íntegra da Lei “R” nº 119/2021, do Município de Toledo, tanto em razão dos vícios materiais de inconstitucionalidade (por violar

os arts. 7º, 167 e 168 da Constituição do Estado do Paraná e arts. 2º, 3º, I, 196 e 197 da Constituição da República), como em razão do vício formal orgânico (violação aos arts. 12, inciso II, 13, inciso XII e § 1º, e 17, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; arts. 23, inciso II, 24, inciso XII e §§ 1º a 4º, e 30, inciso II, da Constituição da República) e, quanto ao artigo 5º da Lei, também por padecer de vício de iniciativa (malferindo o art. 66, inciso II, da Constituição Estadual).

O JORNAL DO OESTE manteve contato com o Município sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e o procurador geral Dr. Mauri Refatti comentou que a administração – a princípio – deverá acolher a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. “Nos reuniremos com o prefeito de Toledo sobre essa situação e tomaremos as providências cabíveis”.

Da Redação

TOLEDO

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