Precisa trocar o presente? Saiba os seus direitos

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Após as comemorações do Natal, quem recebeu um presente que não agradou muito, não serviu ou que apresentou algum problema no funcionamento, correu para trocar o item. Essa prática já tem sido comum após as festas de Natal, no entanto, o comércio não é obrigado a fazer essa troca. A obrigação é apenas quando informado claramente dessa possibilidade no momento da compra ou se o produto tiver algum defeito.

A coordenadora do Procon de Toledo, Janice Finkler, explica que a troca de um item que não tem vício de fabricação (defeito), mesmo que tenha sido um presente, não é obrigatória. O consumidor vai ter direito a troca de presentes se a loja onde o item foi comprado tiver uma política de troca clara ao consumidor. Para fazer a troca, o consumidor deve manter a integridade do produto e atender às condições estabelecidas, como manter a etiqueta e guardar a nota fiscal ou recibo de compra para apresentar na hora de fazer a troca.

“É importante o consumidor se atentar a política de troca da loja, quais são as regras, os prazos e os requisitos. Mas se o produto foi comprado na loja física e não tem vício de fabricação, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há direito a troca”, cita.

Presentes comprados em promoção também estão protegidos pelas normas do consumidor. Mas o consumidor deve verificar se há danos ou defeitos, principalmente em mercadorias de mostruário. Nestes casos, o estado do produto deve ser registrado na nota fiscal ou no pedido, bem como as condições de troca.

COMPRAS ONLINE – Janice lembra que nas compras feitas pela internet, os critérios são os mesmos, mas o consumidor ainda tem o direito ao arrependimento, segundo o CDC. O consumidor pode dentro do prazo de sete dias depois que recebeu o produto pedir o cancelamento da compra e a restituição do valor pago. “Em relação a outros tipos de troca, seriam os casos em que o produto apresentar um vício de fabricação e o fornecedor não realizar o conserto dentro do prazo de 30 dias ou recusar o fazer o reparo/conserto”.

A coordenadora do Procon enfatiza a importância do consumidor sempre exigir a nota fiscal no momento da compra. É um direito e uma garantia futura. Se em um momento de troca o estabelecimento exigir a nota fiscal e o consumidor não tiver mais, ele poderá pedir a segunda via. “Se o fornecedor não tiver emitido a nota fiscal, o consumidor ainda pode registrar uma reclamação porque a emissão da nota fiscal é obrigatória”, complementa.

TROCAS – E quando um produto apresenta problemas de funcionamento, um vício de fabricação, o consumidor precisa notificar o fornecedor ou fabricante para que seja dada a garantia do produto comprado e, dentro do prazo de 30 dias feito o conserto ou reparo. “Se esse conserto não for realizado dentro desse prazo ou o fornecedor se recusar, o consumidor pode optar pelo cancelamento da compra, trocar o produto por outro ou o abatimento proporcional no preço. Lembrando que os prazos de produtos duráveis é de 90 dias e não duráveis é de 30 dias”, finaliza a coordenadora do Procon.

Da Redação

TOLEDO

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